Estado e Itabuna são obrigados a transferir pacientes de hospital por superlotação
por Cláudia Cardozo
Foto: SCMI
Diante da situação do Hospital São Lucas, em Itabuna, o
Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a decisão de primeiro grau
que condenou o Estado e o Município a transferir os pacientes para
internação em unidade hospitalar de atendimento mais próxima que
disponha de serviços especializados, na rede integrante do SUS, e caso
não exista, que os transfira para hospitais da rede particular e
assegure a realização de todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e
terapêutico prescritos pelos médicos. De acordo com a ação civil pública
movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), o hospital,
atualmente, não possui condições adequadas de atendimento diante da sua
superlotação. Em primeira instância, foi estabelecido uma multa diária
de R$ 600 por paciente, limitada a R$ 12 mil, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis pelo descumprimento da decisão judicial. A decisão
ainda obriga os entes públicos a custearem o transporte dos pacientes,
seja por via terrestre ou aérea. O Estado da Bahia recorreu da decisão.
No recurso, o ente alega que a decisão “viola, de maneira frontal, o
princípio da isonomia que, no caso do sistema público de saúde, é a
essência do princípio do acesso igualitário ao SUS". Ainda sustentou que
a decisão "não observou o direito à saúde sob a ótica coletiva,
detendo-se isoladamente na situação de um único conflito de interesses,
que poderá, indesejadamente, lesar os direitos da coletividade, afinal, o
SUS é acessível a todos os cidadãos, em condições de igualdade".
Ademais, argumentou que "a eventual incidência da multa acaba por
agravar ainda mais as finanças estaduais e, com a falsa premissa de se
fazer justiça individual lesa, a bem da verdade, toda uma coletividade".
Por tais razões, pediu a suspensão da liminar. A desembargadora Carmem
Lucia Santos Pinheiro, relatora do recurso, afirmou que no caso, a
decisão questionada visa combater o perigo na demora na concessão de uma
cautelar. Para ela, os argumentos apresentados pelo réu não se mostram
relevantes, “pois o Estado tem o dever de fornecer o tratamento médico
de que necessitam os pacientes”, representados pelo Ministério Público,
na forma prescrita Constituição Federal. Por isso, negou o pedido de
suspensão da liminar e manteve a decisão de primeiro grau.
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